JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
18/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/02/2010, p. 18/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDOS. ART. 289 DO CPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM DETRIMENTO DO PRINCIPAL. PLANO COLLOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ELEMENTOS CAPAZES DE AVERIGUAR O QUANTUM DEVIDO. SÚMULA 07/STJ. 1. A exigibilidade do título executivo pode ser aferida não só por memória de cálculo como também por operação aritmética engendrada pelo auxiliar do juízo; a contadoria. É que o novel art. 475-B, do CPC, dispõe, verbis: "Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo." 2. Assentado o Tribunal a quo a liquidez e exigibilidade do título executivo, com fundamento nos cálculos da contadoria, resta superada a alegação do primeiro pressuposto, sendo lícito passar-se à análise do excesso de execução. 3. O Princípio da Eventualidade legitima o juízo a acolher qualquer alegação, sem cometer error in procedendo quando elege uma dentre várias teses suscitadas. 4. A cumulação eventual refere-se aos "pedidos", razão pela qual, neste sentido é lícito ao juiz eleger qual a causa petendi acolhível, máxime quando suscitados e discutidos em primeiro grau, à luz exatamente do art. 515, par. 1º, do CPC; in casu, prestigiado e não violado. 5. In casu, sustentou o Tribunal a quo: tendo o embargante postulado a nulidade da execução sob o fundamento de que a ausência dos extratos analítivos impossibilitaria a apuração do quantum devido, e tendo o mesmo juntado à exordial elementos de cálculo aptos à caracterizar o valor devido para a execução, conforme inclusive com as informações prestadas pela Contadoria do Juízo, restou prejudicada a necessidade de análise da matéria relativa a inexigibilidade do título, fato este que autorizou ao juiz singular a constatar a existência de excesso de execução. Neste sentido, não há falar-se em julgamento citra petita quanto à análise do pedido relativo à referida inexigibilidade. (fls. 120) 6. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 7. O Tribunal a quo, à luz de ampla cognição acerca de aspectos fático-probatórios, assentou a impossibilidade da averiguação da inexigibilidade do título, uma vez que já juntado aos autos elementos de cálculo aptos á caracterizar o valor da execução, consoante acórdão de fls. 117/120. 8. Consectariamente, a análise da liquidez do título, revela a necessidade de análise do arcabouço fático-probatório encartado nos autos e denota a insindicabilidade do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte. 9. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 870.150/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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