JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
24/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 24/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR RECURSAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. MÉRITO. EXECUÇÃO POR CÁLCULOS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIXA OS PARÂMETROS DA EXECUÇÃO. OUTROS REQUISITOS EXIGIDOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 A 473 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de execução proposta pela recorrente em face da União, na qual pleiteia a execução do título judicial que reconheceu o direito de indenização por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, de forma ilegal, em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio IAA e seus órgãos sucessores. 2. A sentença determinou a extinção da execução por não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal decidiu, por maioria de votos, que a execução pode prosseguir por meio de apresentação de cálculos, e não "arbitramento". 3. Nesse ponto, o acórdão proferido é favorável à empresa recorrente, existindo apenas interesse da União em apresentar recurso, que seria, no caso, embargos infringentes, pois o acórdão foi julgado por maioria de votos. 4. A matéria acessória tratada no acórdão recorrido - referente à apresentação dos documentos com os cálculos - foi enfrentada acertadamente, de forma direta, por meio de recurso especial sem a interposição dos embargos infringentes, pois a matéria de mérito foi esgotada na instância de origem. Inaplicável, à espécie, a Súmula 207/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, o art. 530 do CPC determina que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Contudo, a sentença proferida nos embargos à execução decretou a "nulidade da execução" com a sua extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, "ante a ausência de liquidez do título executivo" (fl. 457-e). Assim, de qualquer forma, os embargos infringentes não seriam cabíveis, pois a sentença de primeiro grau não apreciou o mérito da demanda. 6. O acórdão condenatório determinou que a execução deveria levar em consideração os "elementos constantes da prova pericial" (fl. 114-e), sem fazer ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. 7. Exigir a apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar é desarrazoado e acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. A exigência é desarrazoada porque os valores pagos indevidamente remontam de março/85 a outubro/89. Destarte, exigir na atual fase processual a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de vinte anos, fere a segurança jurídica, ainda mais se levar em consideração que o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos "elementos constantes da prova pericial". 8. A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, in casu, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os arts. 471 a 473 do CPC. 9. Em situação análoga, a Segunda Turma decidiu que é desnecessária a realização de nova perícia (em fase de execução), pois já realizada na fase de conhecimento a perícia judicial, "em que as partes já tiveram a oportunidade de levantar quesitos, de requerer esclarecimentos, tudo com ampla produção probatória, (....)". (Voto-vista que proferi no "leading case" da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 771.787, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15.4.2008). 10. No mesmo sentido: "Portanto, em se tratando de execução de sentença (ou de acórdão), o título executivo se interpreta restritivamente, observando-se que os valores se encontram no laudo pericial realizado em primeiro grau de jurisdição. Bastaria, portanto, um novo cálculo, partindo daqueles valores (diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV), atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. Não precisaria, a toda evidência, ser promovida uma execução por artigos, pela clara desnecessidade de prova de fatos novos." (REsp 783.192/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/11/2007, DJ 3/12/2007, p. 268). 11. Cito, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1.026.109/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 14/10/2009; AgRg no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 10/9/2010. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.186.685/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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