- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/02/2010, p. 18/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284/STF. TESES RECURSAIS NÃO DEBATIDAS PELO ARESTO A QUO. SÚMULA 211/STJ. REPETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. SUPOSTO EXCESSO DE RETENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA UNIÃO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte que devem ser particularizados os dispositivos de direito federal tidos por violados pelo recorrente a fim de que o especial possa ser conhecido sem esbarrar no óbice da Súmula 284/STF. 2. O aresto a quo não emitiu juízo de valor sobre os temas contidos nos arts. 39, 43, 45 e 121 do Código Tributário Nacional. 3. Nas hipóteses de imposto de renda retido na fonte, o contribuinte é o beneficiário dos rendimentos, titular da disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial, consoante proposto no art. 43 do CTN. A fonte pagadora tem os encargos legais de reter e recolher o imposto, nos termos do art. 45, parágrafo único, do CTN). 4. No caso concreto, a PREVI possui mera obrigação legal de reter na fonte o imposto de renda incidente sobre o resgate de contribuições pessoais. Efetivamente, quem recebe as receitas geradas com o recolhimento do imposto de renda é a União. Por seu turno, a PREVI, como pessoa jurídica, é obrigada a descontar e recolher o imposto de renda na fonte, repassando-o à União, o que fez efetivamente, não sendo, pois, parte legítima a ser demandada para discutir eventuais excessos de exigência fiscal. 5. Sendo da União a disponibilidade econômica dos recursos pagos pelo contribuinte a título de imposto de renda, a PREVI não possui legitimidade para proceder a restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte. 6. Em decorrência de a parte autora ter ajuizado a ação tão somente em razão da PREVI, reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se a extinção da ação repetitória, sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, VI, do CPC. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.152.707/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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