- Relator(a)
- Ministro Nilson Naves
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, j. 06/04/2010, p. 31/05/2010
Habeas corpus (cabimento). Matéria de prova (distinção). Infração que deixa vestígios (caso). Perícia/laudo oficial e extrajudicial (realização). Denúncia apoiada em perícia extrajudicial (impossibilidade). Ação penal (ausência de justa causa). 1. Determina a norma (constitucional e infraconstitucional) que se conceda habeas corpus sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance. 2. Assim, não procedem censuras a que nele se faça exame de provas. Quando fundado, por exemplo, na alegação de falta de justa causa, impõe-se sejam as provas verificadas. O que se veda em habeas corpus, semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é a simples apreciação de provas, digamos, a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção. 3. No processo penal, a perícia é oficial; em regra, os exames e perícias são feitos por peritos oficiais ? nomeados por autoridade policial ou judiciária (Cód. de Pr. Penal, arts. 159, 275, 276 e 277). 4. É inadmissível denúncia fundada em perícia não oficial. No caso, três perícias oficiais concluíram pela inexistência de fraude nos documentos utilizados pelo paciente. Apesar disso, deu-se início à ação penal, tendo-se valido a denúncia de perícia extrajudicial mediante a qual se analisaram cópias, e não documentos originais. 5. Quando inexistem indícios suficientes quanto à autoria do delito, tem-se por evidente a ausência de justa causa para a ação penal. 6. Ordem concedida para se extinguir a ação penal. (HC n. 119.354/GO, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 31/5/2010.)
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