- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA IMPROCEDÊNCIA. FATOS DIVERSOS. ANÁLISE MINUCIOSA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DELITO CAPITULADO NO ART. 12 DA LEI N.º 6.368/76. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 13 DA LEI N.º 6.368/76. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste litispendência se as denúncias ofertadas contra o Paciente, apesar de imputar-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 6.368/76, referem-se a infrações penais praticadas em períodos distintos e a associações diversas. Precedentes. 2. Para se reconhecer, na hipótese dos autos, a existência de dupla acusação do Paciente pelos mesmos fatos, seria imprescindível o exame minucioso de matéria fático-probatória, que não se mostra possível na via do writ. Precedentes. 3. A despeito da pacífica orientação desta Corte no sentido da indispensabilidade do laudo toxicológico para se comprovar a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas, já se posicionou esta Col. Quinta Turma (HC 91.727/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 19/12/2008) no sentido de que o referido entendimento só é aplicável nas hipóteses em que a substância entorpecente é apreendida, a fim que se confirme a sua natureza. Dessa forma, é possível, nos casos de não apreensão da droga, que a condenação pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n.º 6.368/76 seja embasada em extensa prova documental e testemunhal produzida durante a instrução criminal, o que constitui o caso dos autos. 4. Na hipótese em apreço, deve ser reconhecida a consunção entre os delitos capitulados nos arts. 12 e 13 da Lei n.º 6.368/76, pois restou evidenciado o nexo de dependência entre as condutas praticadas pelo Paciente. Precedente. 5. Com a publicação da Lei n.º 11.464/2007, restou afastado do ordenamento jurídico, pelo legislador ordinário, o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos e equiparados, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena. 6. Ordem parcialmente concedida para, reconhecendo a absorção do crime previsto no art. 13 da Lei n.º 6.368/76 por aquele tipificado no art. 12 do mesmo diploma legal, redimensionar a pena do Paciente, que fica estabelecida em 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa. Concessão de habeas corpus, de ofício, para alterar o regime prisional para o inicial fechado. (HC n. 80.483/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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