JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA O INSS. CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL. PRETENSAS NULIDADES. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO DECORRER DO PROCESSO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. ILEGALIDADE INDEMONSTRADA E NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. ESPÉCIES DISTINTAS. PENAS-BASE. EXASPERAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Inexixtência de omissão no acórdão dos embargos declaratórios no que se refere à tese de intempestividade da apelação ministerial. Tal matéria não foi ventilada pelas partes, motivo pelo qual o acórdão da apelação não cuidou da matéria. Todavia, o acórdão dos aclaratórios demonstrou a tempestividade do recurso do Parquet. 2. Improcedência da alegação de omissão quanto à afronta ao art. 233, do Código de Processo Penal. O acórdão dos embargos declaratórios consignou que a questão não foi cogitada no momento oportuno e, portanto, não se poderia ser analisada naquele momento. 3. Inocorrência de omissão em relação aos diversos pedidos em que a Defesa tinha por objetivo prequestionar preceitos constitucionais e os arts. 386, incisos III, e VI, do Código de Processo Penal. A matéria, novamente, não foi ventilada nas razões da apelação, motivo pelo qual a Corte a quo não a analisou. 4. Improcedência de omissão em relação ao pedido da Defesa referente à falta de provas e atipicidade, postulando o prequestionamento dos arts. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, e 333, do Código Penal. O acórdão da apelação tratou corretamente da matéria, demonstrando a materialidade e autoria dos delitos. 5. Inexistência de omissão em relação ao pedido da Defesa referente à falta de provas e tipicidade, em relação ao art. 171, § 3.º do Código Penal. O acórdão manteve a condenação dos Pacientes, examinando de forma idônea os elementos de prova coligidos nos autos. 6. Improcedência de omissão na dosagem da pena, em especial, sobre os arts. 70 e 71 do Código Penal. O acórdão aplicou corretamente o concurso material entre os crimes de corrupção ativa e estelionato. Precedentes. 7. A alegação de intempestividade da apelação ministerial não restou comprovada, não tendo sido caracterizada a violação ao art. 593, c.c. o art. 798, § 5.º, alíneas a e c, ambos do Código de Processo Penal. 9. A alegação de que o inquérito foi iniciado com base em denúncia anônima não pode ser verificado a partir da leitura das peças do inquérito e da denúncia. Destarte, tendo em vista que, na via estreita do habeas corpus, restringe-se o exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, compete ao Impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória. Precedentes. 10. Não obstante seja a acusação anônima insuficiente para a abertura de inquérito policial, nada impede que, após investigação preliminar, seja iniciado o inquérito com base em tais fatos, para sua apuração e eventual instauração de ação penal. Precedentes. 11. Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial ou no curso de outros procedimentos investigativos preparatórios não têm o condão de macular a ação penal posteriormente instaurada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 12. É imprópria a via do habeas corpus na hipótese de alegação de atipicidade das condutas e insuficiência de provas, por demandar aprofundado exame de matéria fático-probatória. 13. Impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de estelionato praticado contra entidade de direito público e corrupção ativa, pois são infrações penais de espécies diferentes, que não estão previstas no mesmo tipo fundamental. Precedentes. 14. Exasperação da pena-base acima do mínimo legal que restou suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 15. Ordem denegada. (HC n. 83.611/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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