- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CORRETA CAPITULAÇÃO DOS FATOS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 17/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se tem por inepta a denúncia que atende, perfeitamente, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista a completa exposição do fato tido como delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o pedido de condenação, além da apresentação do rol de testemunhas, permitindo ao réu o pleno exercício da sua defesa. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva e à não-absorção do delito de falsificação pelo estelionato, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que, como cediço, é inviável na via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere. 3. Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito da continuidade delitiva entre os delitos perpetrados, não há a possibilidade de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto seria necessária a verificação de circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, a exigir o revolvimento do material cognitivo produzido durante a instrução da ação penal. 4. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 5. Ordem denegada. (HC n. 112.207/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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