- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 171, CAPUT, C/C O ART. 14, II E ART. 333, CAPUT, C/C O ART. 69, TODOS DO CPB). DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM. 1. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, daí porque sua análise, neste Superior Tribunal, consubstanciaria inadmissível supressão de instância. 2. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na Ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 3. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. 4. In casu, levando-se em consideração os parâmetros delineados no tipo penal em que o paciente foi condenado e tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima, não se revela desproporcional ou imotivada a majoração da pena-base acima do mínimo legal, tal como feita pelo Juízo sentenciante. 5. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 139.000/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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