- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 15/03/2011, p. 28/03/2011
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ESTELIONATO. TIPICIDADE. PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. INICIATIVA. LEGALIDADE. 1. O réu responde pelos fatos, conforme narrados na denúncia, e não pela classificação que deles faz o acusador. Não importa em nulidade o classificar um fato de maneira equivocada, porque pode o juiz dar ao relato a classificação correta, ainda que a pena então correspondente seja mais grave, como prevê o art. 383 do Cód. de Pr. Penal. 2. Autorizada judicialmente a apreensão de documentos, aí incluída a declaração de bens e rendimentos do paciente, não há nulidade no aproveitamento das informações ali contidas, pois este é o escopo da medida cautelar. 3. Todos os elementos de convicção encontrados no curso de interceptação telefônica autorizada judicial- mente são idôneos, e sua utilização para os fins da investigação criminal é lícito. 4. Escapa do âmbito de conhecimento do habeas corpus o exame de questões jurídicas que demandem dilação probatória, tal como a arguição de que os elementos fornecidos pela Microsoft não correspondem àqueles coligidos pelo Ministério Público. 5. Compete ao Ministério Público, e só àquela Instituição, coligir e apresentar, ao Juiz, as provas que entender capazes de comprovar a prática criminosa. Esta é uma exigência legal, contida no art. 156 do Cód. de Pr. Penal e, desta norma, não se pode extrair ofensa à garantia paritária, porque à defesa é e, neste caso, foi dado conhecer, em tempo oportuno, das provas coligidas durante a investigação e, a partir delas, oferecer ampla defesa. 6. A decisão que autoriza a quebra dos dados cadastrais de certa linha telefônica, com o fito de saber quem é seu titular, não importa quebra do sigilo das telecomunicações. 7. Ao autorizar a interceptação das comunicações telefônicas, fundamentou o Juiz de maneira suficiente, determinando zelosa observância da garantia ao sigilo, razão por que não constitui causa de nulidade processual. 8. A impossibilidade de obtenção das provas por outros meios, esgotadas as investigações levadas a efeito sobre a documentação apreendida, é mesmo motivo suficiente para autorizar a interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, e a sua prorrogação, enquanto necessária, não configura constrangimento ilegal. Precedentes. 9. Pode o Ministério Público, titular da ação penal pública incondicionada, proceder a investigações de cunho penal com o fim de colher elementos de prova para eventual oferecimento de denúncia. Precedentes. 10. Para configurar o estelionato, basta que o agente obtenha vantagem ilícita mediante fraude, ardil ou qualquer outro meio enganoso, independentemente de quem seja o proprietário do patrimônio lesado. 11. Se a denúncia narra a prática de outros crimes além da suposta fraude praticada com o objetivo de suprimir tributo, pode o Ministério Público desencadear a persecutio criminis, ainda que não esteja definitivamente constituído o crédito tributário, quando o contexto das fraudes narradas na denúncia, que abrangem, além da suposta prática de corrupção ativa, o branquea- mento de capitais e, assim, autorizam o oferecimento da denúncia com base no art. 299 do Cód. Penal. 12. Ordem denegada. (HC n. 190.917/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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