- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Encontrando-se a negativa de substituição fulcrada no envolvimento dos pacientes em outros delitos, inclusive da mesma espécie, inviável acoimar de flagrantemente ilegal a decisão colegiada que entendeu não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para o deferimento do benefício. PENA. EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE DE ALGUMAS. IMPOSIÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO ACERTADO. SUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO. COAÇÃO ILEGAL AFASTADA. 1. Presentes circunstâncias judiciais negativas - as circunstâncias e consequências do delito - e, diante do quantum de pena definitivamente irrogado, acertada a imposição do regime semiaberto para a execução da reprimenda reclusiva, pois, observado o previsto no art. 33, § 3º, do CP, é o que melhor se adequa e servirá à prevenção e repressão do delito sub examine. 2. Ordem denegada. (HC n. 101.801/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.