- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 19/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/02/2010, p. 19/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OPÇÃO PELO SIMPLES. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO DE INTERIORES, COMÉRCIO DE OBJETOS DECORATIVOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. ART. 9º, XIII, DA LEI 9.317/96. SIMILARIDADE COM PROFISSÃO DE ENGENHEIRO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A Lei 9.317/96, em consonância com o art. 179 da CF/1988, teve como escopo incentivar as pessoas jurídicas mencionadas em seus incisos com a previsão de carga tributária mais adequada, simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo as microempresas e retirando-as do mercado informal. Daí as ressalvas do inciso XIII do art. 9º do mencionado diploma, cuja constitucionalidade foi assentada na ADIn 1.643/DF, excludentes dos profissionais liberais e das empresas prestadoras dos serviços correspectivos e que, pelo cenário atual, dispensam essa tutela especial do Estado. 2. O art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96, veda a opção pelo SIMPLES à pessoa jurídica que prestar serviços de engenharia ou assemelhados, ou de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. 3. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - equiparação do serviço de decoração de interiores, prestado pela recorrida, aos de engenheiros e arquitetos - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: "A autora é pequena empresa, que presta serviços de "planejamento de interiores, comércio de objetos decorativos e materiais de decoração" (fl. 40). A questão está em saber se essa atividade se encontra entre aquelas afastadas do regime de recolhimento simplificado de tributos, regido pela Lei nº 9.317/96, cujo art. 9º, inciso XIII, dispunha que não poderia optar pelo SIMPLES a empresa "XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida". A constitucionalidade do dispositivo supra já foi analisada pelo STF, quando do julgamento da ADIN 1.643-1/DF, cuja ementa restou assim redigida: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. "SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES": LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996. PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUJO EXERCÍCIO DEPENDA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL LEGALMENTE EXIGIDA: NÃO PODE OPTAR PELO "SISTEMA SIMPLES". 1. Há pertinência temática entre os objetivos estatutários da Confederação Nacional das Profissões Liberais e a lei questionada, que instituiu o "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES". 2. Ainda que classificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte porque a receita bruta anual não ultrapassa os limites fixados no art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, não podem optar pelo "Sistema SIMPLES" as pessoas jurídicas prestadoras de serviços que dependam de habilitação profissional legalmente exigida. 3. Medida liminar indeferida." (STF Pleno - Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.97) No julgamento citado foi adotado o critério segundo o qual a habilitação profissional legalmente exigida refere-se a todas as hipóteses do inciso XIII, do artigo 9º, e não somente àquelas da redação final do artigo, donde restou clara a diferenciação entre as empresas que estão ao abrigo do SIMPLES, por serem de menor capacidade contributiva, e aquelas que têm qualificação profissional especializada e concorrem com outra fatia do mercado. No caso concreto, os serviços que foram considerados incompatíveis com o regime do SIMPLES são os de decoração de interiores. Desde logo se deve ressaltar que a decoração de interiores não se inclui entre as atribuições profissionais privativas dos engenheiros e arquitetos. Os serviços de decoração, por outro lado, não se encontram sujeitos a regulamentação legal, ou seja, não exigem do profissional que os presta um processo formal de habilitação. Portanto, não se incluem entre as profissões "cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida", o que, por si só, afastaria a aplicação do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96. Causa idêntica já foi examinada pela colenda Primeira Turma deste Regional, em acórdão unânime de lavra do eminente Desembargador Federal Wellington Mendes de Almeida, do seguinte teor: TRIBUTÁRIO. SIMPLES. LEI 9.317/96. EXCLUSÃO. ATIVIDADES ASSEMELHADAS ÀS DE ARQUITETO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO SISTEMA.. 1. O exercício de atividade assemelhada às elencadas no art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96, impede a participação da pessoa jurídica no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. 2. A atividade de decoração de interiores não pode ser caracterizada como assemelhada à atividade de arquiteto, não exigindo habilitação técnica para sua prestação, tampouco inscrição no CREA. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da aplicação do disposto no art. 9º, XIII, ressaltando a vedação da analogia in malam partem. (TRF/4ª Região, 1ª Turma, Relator Des. Wellington Mendes de Almeida, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.05.004903-3/SC, DJU de 18/01/2006). TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DECORAÇÃO DE INTERIORES. ATIVIDADE QUE NÃO DEPENDE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL LEGALMENTE EXIGIDA. INCLUSÃO NO SIMPLES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º, XIII, DA LEI Nº 9.317/96. 1 - Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.643-DF, o Supremo Tribunal Federal deu ao art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96, interpretação conforme à Constituição, consignando seu ilustre Relator, Ministro Ministro Maurício Corrêa que "a razoabilidade da Lei nº 9.317/96 consiste em beneficiar as pessoas que não possuem habilitação profissional exigida por lei, seguramente as de menor capacidade contributiva e sem estrutura bastante para atender a complexidade burocrática comum aos empresários de maior porte e aos profissionais liberais. 2 - Assim interpretada aquela norma, tem-se que as exclusões nela arroladas dizem respeito a profissões legalmente regulamentadas, não se podendo a elas equiparar, para esse fim, atividades outras, mesmo que conexas ou assemelhadas, que não dependem de tal habilitação, uma vez que o critério de discrimen, ao ver do egrégio Supremo Tribunal Federal, foi exatamente a regulamentação legal da profissão. 3 - A decoração de interiores não é profissão legalmente regulamentada, nem serviço privativo de arquitetos ou engenheiros, ainda que aqueles muitas vezes os prestem, não estando, portanto, excluída da inclusão no SIMPLES. (TRF da 4ª Região, 2ª Turma, AC nº 2005.71.14.001777-1/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira , DE 09/8/2007) Concluo, portanto, que a atividade desenvolvida pelo autora não é óbice à sua inscrição no SIMPLES, que estará sujeita, contudo, ao preenchimento dos demais requisitos legais. 4. Destarte, o Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.141.278/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 19/2/2010.)
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