- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 02/02/2010, p. 18/02/2010
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO RECURSO ESPECIAL E DAS CONTRA-RAZÕES. ART. 544, § 1º, CPC. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. CÓPIA DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ILEGÍVEL. 1. É dever do agravante zelar pela completa e escorreita formação do agravo de instrumento, juntando ao mesmo tanto as peças descritas expressamente descritas no art. 544, §1.º, do CPC, quanto aquelas que se revelem imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 2. A ausência do traslado de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, in casu, ausência de cópia integral do recurso especial e das contra-razões, nos termos do art. 544, § 1.º, do CPC, impõe o não conhecimento do referido recurso. 3. Não se mostra apto ao conhecimento agravo de instrumento que não traz cópia do recurso especial com protocolo de recebimento legível. 4. Impossível a juntada de nova cópia do recurso especial em sede de agravo regimental para viabilizar o agravo de instrumento, uma vez que a instrumentalização do agravo, de forma completa, deve ser feita na instância a quo, sob pena de preclusão. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.235.260/SP, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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