JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
22/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 02/02/2010, p. 22/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 544, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental, pois não supre a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado. 2. O agravo será instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (artigos 544 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº 8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia (Enunciado nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), inclusive as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto, cabendo enfatizar, ainda, que "a composição do traslado deve, sempre, processar-se perante o Tribunal a quo." (RTJ 144/948). 3. Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, o inteiro teor da decisão agravada, nos termos do artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.202.782/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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