- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 22/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. NULIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DOS RÉUS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EQUÍVOCO CORRIGIDO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUÇÃO FINALIZADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 31/5/2017). 2. "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos." (AgRg no RMS 60.369/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 3. Hipótese em que dois réus foram excluídos do polo passivo da ação penal de forma equivocada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, ao dar cumprimento à decisão proferida pelo STJ no CC 113.847/PR. Constatado o equívoco e remanescendo a competência da Justiça Federal para o julgamento dos fatos não abarcados pelo decisum do STJ, o Juízo proferiu decisão determinando a reinclusão dos acusados no polo passivo da demanda criminal. 4. No momento da reinclusão da ré na relação processual, todos os atos instrutórios já haviam sido praticados em total observância às formalidades processuais estabelecidas em lei, notadamente o contraditório e a ampla defesa, tendo sido reaberto o prazo para as alegações finais, que foram devidamente apresentadas, estando o feito, atualmente, concluso para sentença. 5. Não constatada a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade do ato ou em qualquer das hipóteses de trancamento da ação penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.174/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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