JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
05/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 05/05/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. NÃO VERIFICADA. RELAÇÕES JURÍDICAS PROCESSUAIS. POLOS PASSIVOS E CONDUTAS DIVERSOS. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. V - No processo penal, há litispendência - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, são imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa VI - Não se verifica litispendência entre a Ação Penal n. 5059500-45.2019.4.04.7000, em trâmite na 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, e a Ação Penal n. 5009558-44.2019.4.04.7000, em curso perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, tendo em vista que nesses processos imputa-se ao recorrente a prática de crimes de corrupção ativa vinculados a contratos e termos aditivos distintos e que não há identidade no polo passivo das relações jurídicas processuais. VII - A peça acusatória que iniciou a Ação Penal 5059500-45.2019.4.04.7000 narra significativa modificação do modus operandi empregado para a prática dos crimes, quando em comparação com os fatos narrados na Ação Penal n. 009558-44.2019.4.04.7000, especialmente em virtude do surgimento de Edison Lobão, o qual, na condição de Ministro de Minas e Energia, seria o responsável por garantir a permanência de Sérgio Machado na presidência da Transpetro e que, contudo, não figurou na primeira ação penal. VIII - Há o risco de tumulto processual na união de feitos que não somente se encontram em fases instrutórias diversas como também têm polo passivo diferentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 138.895/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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