- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 03/11/2020
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. NULIDADE. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO JULGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE MOTÍVO LEGÍTIMO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos de declaração apenas quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade que deva ser sanada. Admitem-se também para a correção de eventual erro material, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. II - Na presente hipótese, o embargante sustenta que a c. Quinta Turma incorreu em omissão e consequente nulidade por não se haver manifestado sobre o pedido de adiamento da sessão de julgamento do agravo regimental. III - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). IV - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme ao não admitir o pedido de adiamento do julgamento do habeas corpus quando os interesses jurídicos do paciente são patrocinados por diversos advogados e não há comprovação de que nenhum deles pudesse participar do julgamento. V - A defesa técnica do recorrente nos autos é exercida por uma plêiade de causídicos, de modo que não configura fundamento legítimo para o pedido de adiamento do julgamento o fato de um só entre diversos outros representantes ter de comparecer a sessão em outro tribunal na mesma data e horário. VI - A Quinta Turma desta Corte, apreciando Questão de Ordem levada pelo Presidente em. Ministro Ribeiro Dantas, à unanimidade, em Sessão de 8.9.2020, deliberou pela "não mais prevalência do adiamento automático de processos destacados por qualquer das partes ou julgadores para a próxima sessão presencial. Os pedidos de adiamento, quando solicitados por qualquer das partes, devem ser fundamentados, e podem ser concedidos, a juízo do relator, para uma sessão posterior, seja ela feita por videoconferência ou não" (item "f"). VII - Não se tendo comprovado motivo lídimo e plausível para o adiamento da sessão de julgamento do agravo regimental, oportunidade em que, aliás, considerada a espécie recursal, não se poderia admitir a sustentação oral, não se verifica nenhuma omissão ou ilegalidade no acórdão embargado que deva ser corrigida por meio dos presentes embargos. VIII - Não se reconhece obscuridade no acórdão embargado por haver julgado prejudicado o habeas corpus,tendo em vista que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após a impetração do mandamus e a interposição do agravo regimental nesta Corte, proferiu duas decisões nas quais efetivamente examinou a matéria suscitada no presente writ,impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador Federal. Ademais disso, a ausência de ilegalidade flagrante e a possibilidade de interposição do recurso próprio para o exame da ilegalidade suscitada impedem a concessão da ordem de ofício. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 574.794/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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