- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/02/2010
- Data de publicação
- 25/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 03/02/2010, p. 25/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. 1. Mandado de Segurança objetivando a suspensão dos efeitos de acórdão da Corte Especial que inadmitiu os Embargos de Divergência, interpostos contra o acórdão proferido no AG 1.018.891/SP, em razão do óbice erigido pelo teor da Súmula 315/STJ. 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006; e MS 7068/MA, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04.03.2002. 3. Ademais, cediço que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior (Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 9955/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; AgRg no MS 9757/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 17.12.2004; AgRg no MS 8442/DF, Relator Ministro José Delgado, DJ de 02.12.2002; e AgRg no MS 6283/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27.09.1999). 4. Outrossim, a hipótese delineada nos autos não revela teratologia da decisão fustigada, ao revés, perfeita consonância com a hodierna jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento, que não admite Recurso Especial, não desafia a interposição de Embargos de Divergência, ante a ratio essendi do verbete da Súmula 315/STJ. Precedentes da Corte Especial do STJ: AgRg nos EAg 1049915/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, CORTE ESPECIAL, DJ de 29/06/2009; AgRg nos EAg 682.475/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, CORTE ESPECIAL, DJ de 23/03/2009; Pet 5.656/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, CORTE ESPECIAL, DJ de 05/02/2009; e AgRg na Pet 6.336/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, CORTE ESPECIAL, DJ de 30/10/2008. 5. A título de argumento obiter dictum, cumpre destacar a adequação dos precedentes colacionados no decisum embargado para a solução do caso concreto, os quais, é importante frisar, revelam a hodierna jurisprudência desta Corte sobre o cabimento de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, bem como a inadmissibilidade de Embargos de Divergência, em razão do óbice erigido pelo teor da Súmula 315/STJ. 6. A distribuição do Mandado de Segurança da competência do Superior Tribunal de Justiça é realizada à luz do parágrafo único, do art. 79, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único - A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal, far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada." 7. A exegese do dispositivo in foco revela que a distribuição deve ser realizada, preferencialmente, a Ministro que não tenha participado do julgamento objeto de impetração. 8. In casu, o Mandado de Segurança erige-se contra acórdão proferido pela Corte Especial, em sede de Agravo Regimental na PET 6.530/SP, Relator Ministro Felix Fischer, fato que, evidentemente, afasta qualquer impedimento deste relator. 9. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no MS n. 14.562/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 25/2/2010.)
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