- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/02/2010
- Data de publicação
- 25/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 03/02/2010, p. 25/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DA EMBARGADA. SANAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ADVINDA DE AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 1º-D, DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 345/STJ. 1. Os embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissão quanto à análise das razões suscitadas no agravo regimental que fora interposto pela parte embargada contra decisão proferida em sede de embargos de declaração nos embargos de divergência do recurso especial, devem ser acolhidos para sanar referido vício. 2. A similitude fática entre os arestos recorrido e embargado autoriza a admissão dos embargos de divergência, revelando-se infundada a alegação, in casu, de que o acórdão embargado não teria apreciado a questão relativa à fixação de honorários advocatícios em sede de execução, uma vez que a decisão proferida em sede de recurso especial, que foi mantida pela Sexta Turma no julgamento do agravo regimental interposto pela União, assentou que "o que restou decidido foi matéria referente á fixação de honorários em execução - MP 2.180/35" tendo concluído que "na hipótese, a execução iniciou-se posteriormente (dezembro de 2002 - fl. 17) à vigência da referida Medida Provisória, 24 de agosto de 2001, que acrescentando o art. 1º-D ao texto da Lei n.º 9.494/97, dispõe que 'não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas'. " 3. A Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ) 2. O artigo 4º, da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, determina que: "A Lei nº 9.494, de 10.09.97, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 'Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas'." 4. A execução individual advinda de ação coletiva, em razão de importar na necessidade de o contribuinte ingressar em juízo por intermédio de procurador legalmente constituído, para o fim de executar o julgado, máxime pela imprescindibilidade de se liquidar e individualizar o quantum debeatur, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, não ressoa justo que o profissional habilitado não receba remuneração pelo trabalho desenvolvido, mesmo que não tenha participado do processo cognitivo. 5. "A ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material. A regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva." (AgRg no REsp 489.348/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07.08.2003, DJ 01.09.2003). 6. Precedentes: EREsp 675.766/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 05.11.2008, DJ de 27.11.2008, ERESP 721.796/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 06.03.2008; EREsp n.º 653.270/RS, Corte Especial, DJU de 17/05/2006; EREsp n.º 653.270/RS, Corte Especial, DJU de 17/05/2006; EREsp 668115/RS DJ 04.06.2007;EREsp 720452/SC DJ 26.02.2007;REsp 883.901/PR, DJ de 20.11.2006;AgRg nos EREsp 692.033/RS DJ de 09.10.2006;EREsp 691.563/RS, DJ de 17.05.2006; EREsp 652.442/RS, DJ de 28.08.2006. 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto à análise das razões do agravo regimental da União e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 685.144/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 25/2/2010.)
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