JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Fernando Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/02/2010
Data de publicação
04/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, j. 03/02/2010, p. 04/03/2010

Ementa

DIREITO FINANCEIRO. CRÉDITO NÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO. CESSÃO PARA A UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE PÚBLICA. COMPETÊNCIA INTERNA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1 - Não obstante ter havido, em um primeiro momento, uma dívida privada entre mutuário e Banco do Brasil S/A, o fato é que o crédito dela oriundo foi cedido à União, que por sua vez intenta a pertinente execução fiscal relativa a obrigação não-tributária, nos termos da Lei nº 4.320/64. O crédito em execução não é mais privado, mas público. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Seção. (CC n. 108.086/DF, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 4/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior · j. 03/02/2010

CONFLITO. COMPETÊNCIA INTERNA. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS RURAIS. MP 2.196-3/2001. CESSÃO. UNIÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. O julgamento do recurso especial que tem por objeto execução promovida pela União, tendo por título Certidão da Dívida Ativa com origem em crédito rural por ela adquirido nos termos da Medida Provisória 2.196-3/01, compete a uma das Turmas que compõe a E. Primeira Seção desta Corte. (CC n. 106.138/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 15/05/2019

CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO À UNIÃO PELO BANCO DO BRASIL. MP N. 2.196. CRÉDITO DE NATUREZA PÚBLICA. PRECEDENTE: CC N. 108.086/DF. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. I - Na origem, no juízo federal, foi ajuizada ação de revisão contratual com o objetivo de discutir a incidência do índice de correção, se IPC ou BTNf, sobre as cédulas rurais pignoratícias cedidas à União, pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.1…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 09/12/2009

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (c…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/02/2010

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL PREVISTA NA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE. TITULARIDADE DO CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA PARA UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.123.539/RS PELO REGIME…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 18/12/2009

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO. INSCRIÇÃO DE CRÉDITO. QUADRO DE CREDORES. OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA E. SEGUNDA SEÇÃO. I - Compete à e. Segunda Seção desta c. Corte Superior processar e julgar mandado de segurança cuja relação jurídica litigiosa versa sobre direito privado, especialmente no que tange à liquidação de sociedade/instituição financeira (art. 9º, § 2º, incisos VII e VIII, RISTJ). II - Na espécie, a despeito da impetração se d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.