JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/12/2009
Data de publicação
18/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 18/12/2009, p. 18/02/2010

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO. INSCRIÇÃO DE CRÉDITO. QUADRO DE CREDORES. OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA E. SEGUNDA SEÇÃO. I - Compete à e. Segunda Seção desta c. Corte Superior processar e julgar mandado de segurança cuja relação jurídica litigiosa versa sobre direito privado, especialmente no que tange à liquidação de sociedade/instituição financeira (art. 9º, § 2º, incisos VII e VIII, RISTJ). II - Na espécie, a despeito da impetração se dirigir também contra o Presidente do Banco Central do Brasil, a relação jurídica subjacente versa sobre a inclusão do nome do impetrante no quadro geral de credores de instituição financeira, em processo de liquidação extrajudicial. Precedente: CC 38.614/MG, Corte Especial, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 15/3/2004. Conflito conhecido para se declarar a competência da e. Segunda Seção. (CC n. 101.922/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 18/12/2009, DJe de 18/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 03/02/2010

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. ANTERIOR PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESPECIAL. PREVENÇÃO DO MINISTRO RELATOR ANTERIORMENTE DESIGNADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme art. 11, inciso XI do RISTJ, à Corte Especial cabe processar e julgar "as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16)". 2. Havendo, anteriormente, determin…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Fernando Gonçalves · j. 03/02/2010

DIREITO FINANCEIRO. CRÉDITO NÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO. CESSÃO PARA A UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE PÚBLICA. COMPETÊNCIA INTERNA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1 - Não obstante ter havido, em um primeiro momento, uma dívida privada entre mutuário e Banco do Brasil S/A, o fato é que o crédito dela oriundo foi cedido à União, que por sua vez intenta a pertinente execução fiscal relativa a obrigação não-tributária, nos termos da Lei nº 4.320/64. …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 13/08/2014

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS. COMISSÃO DE INQUÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O que se extrai da situação posta nos autos é que a ação declaratória tem por objeto a nulidade dos atos administrativos praticados pela Comissão de Inquérito do Banco Central do Brasil, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição. 2. Referida açã…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 19/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO negativo DE COMPETÊNCIA. 1a. E 3a. TURMAS do STJ. NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA ORIGINÁRIA. EXECUÇÃO COMUM PROMOVIDA POR BANCO CONTRA DEVEDOR PRIVADO. NATUREZA PRIVADA DE TODAS AS QUESTÕES INCIDENTES POSTERIORES. PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO realizado pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO ALTERAÇÃO DA ALUDIDA NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. PRIVILÉGIO PREFERENCIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE SERÁ PRESERVADO, PROTEGIDO E…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 01/02/2013

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA - OBRIGAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. A competência interna no STJ é firmada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa (res in iudicium deducta). 2. Recurso especial em que se discute responsabilidade civil de pessoa jurídica de Direito Privado. Competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9°, § 2°, II, do RISTJ. 3. Agravo regimental não…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.