- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 26/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/02/2010, p. 26/02/2010
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA SUSCITADA. MANIFESTAÇÃO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FLAGRANTE EQUÍVOCO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Deu-se provimento ao recurso especial, para que o tribunal de origem se manifestasse sobre a matéria suscitada pela Fazenda Nacional ? revisão de coisa julgada, passível somente por meio de ação rescisória. 2. Havendo flagrante equívoco no aresto recorrido, deve-se anulá-lo, a fim de que novo julgamento seja proferido, conferindo-se às partes, inclusive, a oportunidade de realizar sustentação oral e trazer os esclarecimentos necessários ao deslinde da causa. 3. Com efeito, o acórdão regional expressamente consignou a ausência de violação à coisa julgada, reconhecendo o interesse de agir da parte autora. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 728.115/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 26/2/2010.)
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