- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA EM 18.12.07. CUSTÓDIA CAUTELAR. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PENA TOTAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE LIMINAR DEFERIDA AO CORRÉU NO HC 103.631/RJ. WRIT DENEGADO PELO COLEGIADO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 2. Na hipótese, a peça acusatória atendeu aos requisitos legais, descrevendo a contento o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, havendo indícios de autoria, tudo a autorizar o prosseguimento da Ação Penal. 3. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de sua autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 4. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para preservação da ordem pública, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que consta dos autos que o ora paciente é integrante de quadrilha extremamente articulada responsável pela compra de entorpecentes fora do País e distribuição de armas e drogas em várias favelas do Rio de Janeiro, bem como o fornecimento de entorpecentes à moradores do Recreio, Barra da Tijuca e Zona Sul, por meio do serviço conhecido como Disque-Drogas. 5. Ademais, segundo informação colhida no endereço eletrônico do TJRJ, em 07.04.09, foi proferida sentença, condenando o ora paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade. Havendo, em tese, novo título hábil a sustentar a custódia cautelar, cujos fundamentos se desconhece, eis que não foi possível acessar o inteiro teor do decisum, nada recomenda a soltura do acusado, pois motivada a segregação provisória. 6. Com o advento de sentença condenatória resta prejudicado a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. 7. Quanto à extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a outro corréu, resta prejudicada a análise do pedido, tendo em vista que, ao julgar o mérito do HC 103.631/RJ, a Quinta Turma deste STJ, em 10.06.2008, cassou a liminar anteriormente deferida, por unanimidade de votos, e denegou a ordem. 8. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ. 9. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 104.404/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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