- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 19/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2010, p. 19/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Cuidam os autos de Ação Rescisória proposta contra acórdão que, em Ação de Improbidade, condenou o recorrente ao ressarcimento de valores gastos irregularmente com publicidade. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido rescisório, asseverando que ficou comprovado nos autos da Ação de Improbidade a utilização de verba pública em proveito próprio, e que "agitar circunstâncias do fato, levantando versão outra, e procurar apoio na prova, mais não é que, fora do tempo, buscar rediscussão da causa e reexame da decisão, o que se afigura inviável". 3. Os dispositivos legais tidos por violados carecem de prequestionamento, porquanto não houve pronunciamento sobre as normas neles contidas, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Ademais, tais normas cingem-se ao mérito do acórdão rescindendo, estando desvinculadas do fundamento de que inexistem a violação a dispositivo legal e o erro de fato suscitados nas Ações Rescisórias. Ante a ausência de comando hábil para infirmar o acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 982.017/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 19/2/2010.)
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