JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. AÇÃO PENAL EM QUE O RÉU FOI ABSOLVIDO. DESCABIMENTO DE CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO APLICADA. QUANTIDADE DE DROGA. MENOR FRAÇÃO. PREVENÇÃO E REPRESSÃO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que não pode ser considerado, para caracterização de maus antecedentes, má conduta social ou de personalidade negativa, a existência de ação penal em que o acusado foi absolvido. 2. Não havendo outra justificativa, senão os maus antecedentes, para negar a incidência da causa de especial diminuição de pena do art. 33, § 4º, do CP, e preenchidos os requisitos legais, devida a aplicação do benefício. 3. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação, disciplinando a doutrina e a jurisprudência que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP e especialmente o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos. 4. Juízo de proporcionalidade que admite a aplicação do redutor no percentual de 1/3, de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a quantidade e a espécie de entorpecente encontrado em poder do paciente - 83 invólucros contendo cocaína. 5. Ordem concedida para afastar os maus antecedentes do paciente e para reconhecer em seu favor o benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando-se a sua sanção definitivamente em 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 334 dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos. (HC n. 112.645/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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