- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONSIDERAR SATISFEITO O REQUISITO TEMPORAL. EXIGÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO. POSSIBILIDADE. REGISTRO DE FALTA GRAVE. NOTÍCIA DE FUGA DO REGIME SEMIABERTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir determinada parcela da pena e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito ao livramento condicional. 2. A prescindibilidade de sujeição do reeducando à inspeção técnica pode ser afastada em decisão que evidencie, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, a necessidade de uma melhor análise quanto ao preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado, como observado na hipótese. 3. Consta dos autos que o paciente empreendeu fuga em 5-1-2009, enquanto cumpria pena no regime semiaberto, cometendo novo crime, situação que demonstra a correta imprescindibilidade da aferição psicológica para fins de abrandamento do sistema prisional. 4. Ordem denegada. (HC n. 159.806/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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