- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTES DENUNCIADOS POR CRIMES FALIMENTARES: FALSIFICAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO OBRIGATÓRIA E OMISSÃO DE LANÇAMENTO QUE DELA DEVERIA CONSTAR OU LANÇAMENTO FALSO (ART. 188, VI E VII DO DL 7.661/45). ABOLITIO CRIMINIS NÃO VERIFICADA. FIGURAS PENAIS DESCRITAS NA DENÚNCIA QUE, EM TESE, FORAM MANTIDAS PELA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (ART. 168, § 1o.., I E II DA LEI 11.105/05). NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE DE COMBINAÇÕES DE LEIS SUCESSIVAS. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DA PRETENSÃO À LUZ DE CADA UMA DAS NORMAS. DL 7.661/45: DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA EM 04.06.99. PRAZO DE 2 ANOS PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO (ART. 132, § 1o. DO DL 7.661/45). INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS EM 04.06.01 (ART. 199 DO DECRETO-LEI 7.661/45 E ENUNCIADO SUMULAR 147 DO STF). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 14.11.02, INTERROMPENDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUE TAMBÉM NÃO SE VERIFICA SE APLICADA NA ÍNTEGRA A NOVA LEGISLAÇÃO (LEI 11.105/05), VISTO QUE A PENA COMINADA EM ABSTRATO É DE 3 ANOS DE RECLUSÃO (ART. 168, CAPUT DA LEI 11.105/05), PRESCREVENDO EM 8 ANOS, A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, OCORRIDA EM 04.06.99 (ART. 182 DA LEI 11.105/05 C/C ART. 109, IV DO CPB). PARECER DO MPF PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. As condutas supostamente praticadas pelos recorrentes - falsificação de escrituração obrigatória e omissão de lançamento ou lançamento falso - estão, em tese, previstas pela Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência (11.101/05); daí que não há falar em abolitio criminis. 2. Firme é o entendimento desta Corte Superior quanto à impossibilidade de combinação de leis sucessivas, resultando na criação de lex tertia não prevista pelo legislador, devendo ser analisada as condições específicas de cada norma, permitindo-se ao recorrente beneficiar-se daquela disposição que mais lhe favoreça, seja a novel legislação seja aquela já revogada. 3. No caso em exame, se aplicada em sua integralidade a Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência (Lei 11.105/05), o art. 168, já em seu caput, prevê pena mínima de 3 (desconsiderando-se, inclusive, as figuras qualifcadas do § 1o., o que, por si só, já resultaria em prazo prescricional de 8 anos, desde a decretação da falência, isto é, desde 04.06.99 (art. 182 da Lei 11.105/05 c/c art. 109, IV do CPB). No entanto, a denúncia foi recebida em 14.11.02, interrompendo o prazo, não havendo, por conseguinte, falar em prescrição 4. De outra parte, à luz do Decreto-lei 7.661/45, seu art. 199 fixara o prazo prescricional genérico de 2 anos, independentemente da pena cominada ou aplicada. Já o enunciado 147 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior determina que a prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que encerrar ou que julgar cumprida a concordata. Portanto, levando -se em conta que o art. 132, § 1o. do Decreto-lei 7.661/45, previa que o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração, o prazo de 2 anos teria início em 04.06.01 e se esgotaria em 03.06.03; mas, como visto, houve o recebimento da denúncia em 14.11.02, interrompendo o prazo prescricional. 5. Parecer do MPF pelo não provimento do recurso. 6. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 22.407/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.