- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES FALIMENTARES. PRESCRIÇÃO. ART. 199, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 E ART. 182 DA LEI 11.101/2005. VEDAÇÃO À COMBINAÇÃO DE LEIS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (ART. 5º, INCISO XL DA CF/88) QUE IMPÕE O EXAME, NO CASO CONCRETO, DE QUAL REGRA LEGAL, EM SUA INTEGRALIDADE, É MAIS FAVORÁVEL AO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - A Constituição Federal reconhece, no art. 5º inciso XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga. II - A norma insculpida no art. 182, caput, da Lei 11.101/2005 (Nova Lei de Falências e Recuperação judicial e extrajudicial) explicitou que a disciplina relativa à prescrição dos crimes falimentares reger-se-á de acordo com as disposições contidas no Código Penal, estabelecendo, além disso, novo dies a quo para o início da contagem do lapso prescricional, começando a correr o prazo do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. III - Em contrapartida, verifica-se que o artigo 199 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 7.661/45 (Antigo diploma de Falências e Concordatas), definia o prazo prescricional para delitos falimentares como sendo de 2 (dois) anos, começando a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata. IV - Assim sendo, não há que se admitir a aplicação em combinação do prazo prescricional de 2 (dois) anos descrito no Decreto-Lei revogado, com o novo dies a quo estabelecido na Lei nº 11.101/2005, qual seja, a partir da data de decretação da falência, gerando daí uma terceira norma não elaborada e jamais prevista pelo legislador. V - Em homenagem ao princípio da extra-atividade (retroatividade ou ultra-atividade) da lei penal mais benéfica deve-se, caso a caso, verificar qual a situação mais vantajosa ao condenado: se a aplicação do prazo prescricional do revogado Decreto-Lei nº 7.661/45, com início de contagem definido no parágrafo único do artigo 199, ou a aplicação da nova Lei de Falências, na qual os prazos prescricionais dos delitos são regidos pelo art. 109 do Código Penal, mas possuem dies a quo diferenciado. Contudo, jamais a combinação dos textos que levaria a uma regra inédita. VI - A vedação à combinação de leis é sufragada por abalizada doutrina. No âmbito nacional, v.g.: Nelson Hungria, Aníbal Bruno e Heleno Cláudio Fragoso. Dentre os estrangeiros, v.g.: Jiménez de Asúa, Sebastián Soler, Reinhart Maurach, Edgardo Alberto Donna, Gonzalo Quintero Olivares, Francisco Muños Conde, Diego-Manuel Luzón Peña, Guillermo Fierro, José Cerezo Mir, Germano Marques da Silva e Antonio Garcia-Pablos de Molina. VII - Entretanto, na hipótese, levando-se em consideração o início da contagem do lapso prescricional de acordo com o Decreto-Lei nº 7.661/45, qual seja, a data de declaração da falência (20/09/2005), e a data em que ela deveria ter sido encerrada (20/09/2007), conforme o comando inserto no art. 132, §1º, do mencionado Decreto-Lei ("1º Salvo caso de fôrça maior, devidamente provado, o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração" ), bem como do disposto na Súmula nº 147 do Pretório Excelso ("A prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou trânsito em julgado que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata"), tem-se que o prazo prescricional de dois anos referente aos delitos falimentares operou-se em 19/09/2009. VIII - Deve-se reconhecer, portanto, in casu, a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos falimentares eventualmente praticados pelo ora recorrido até o ano de 2004, quando ainda vigente o Decreto-Lei 7.661/45. Recurso especial provido. Habeas corpus concedido de ofício para trancar parcialmente o Inquérito Policial nº 813/2007, do 1º Distrito Policial de São Paulo, apenas no que se refere a apuração dos delitos falimentares. (REsp n. 1.107.275/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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