- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/03/2010, p. 29/03/2010
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FALIMENTARES. DL 7.661/45 E LEI 11.101/05. AÇÃO PENAL FALIMENTAR AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, NOS MOLDES DA LEI 11.101/2005. ART. 182 DA LRE. APLICAÇÃO DO CPB QUANTO À PRESCRIÇÃO. CRIMES CUJA PENA MÁXIMA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA É DE 3 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS, DE ACORDO COM O ART. 109, IV DO CPB. SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA PROLATADA EM 23/06/2003. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 22/06/2007. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fenômeno da ultratividade legal ou normativa é de aplicação restrita aos casos em que a norma anterior, mesmo revogada, conduz à solução mais favorável à pessoa processada, diante da norma afluente que contempla solução mais severa, mas a sua aplicação também se submete a outros preceitos do sistema jurídico, como o da incidência imediata da regra processual, respeitada obviamente a validade dos atos processuais já consumados sob a égide da lei anterior. 2. Não se cogita do benefício da ultratividade, autorizado pelo art. 192 da Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05), se a Ação Penal Falimentar foi ajuizada após a sua vigência; além desse insuperável óbice de ordem temporal, a previsão do art. 192 da LRE somente se aplica aos processos de falência e de concordata, ficando fora da sua abrangência, por ausencia de contemplação no dispositivo, os feitos de natureza criminal. Precedente da 5a. Turma: HC 86.337-RS (DJU 08.09.08). 3. À luz do que preconiza o art. 182, caput da Lei 11.101/2005, aplicável na hipótese, a prescrição dos crimes previstos na aludida LRE será regida pelo Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. 4. In casu, o Juízo da 3a. Vara da Comarca de Barueri/SP decretou a falência da empresa BRASIMAC S/A Eletrodomésticos em 23/06/2003. O ora Recorrido foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 186, VI e VII, do DL 7.661/45, cuja pena máxima cominada é de 3 anos de detenção. Nos termos do art. 109, IV do CPB, a prescrição para os crimes cuja pena privativa de liberdade máxima cominada seja superior a 2 anos e não exceda a 4 anos, como no caso, é de 8 anos. Dessa forma, não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não decorreram oito anos entre a data da sentença que decretou a quebra (23/06/2003) e a data em que a denúncia foi recebida (22/06/2007) nem entre 22/06/2007 (recebimento da denúncia) e a presente data. 5. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinando-se o regular prosseguimento da Ação Penal em relação ao ora recorrido, FERNANDO ALBERTO DE SANT'ANA. (REsp n. 1.107.195/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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