- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 11/11/2011
HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. FATOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS). PRAZO PRESCRICIONAL MAIS BENÉFICO. ULTRATIVIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Constatado que os fatos delituosos atribuídos à paciente foram praticados sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 (antiga Lei de Falências), é necessário que se atribua efeitos ultrativos ao disposto no seu artigo 199, caput, que previa o prazo prescricional de 2 (dois) anos para os crimes falimentares. 2. Após o recebimento da denúncia aos 14.8.2007 não se verifica a ocorrência de nenhum outro marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade da paciente. 3. Ordem concedida. (HC n. 134.573/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 11/11/2011.)
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