JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETOS PRESIDENCIAIS 4.495/02, 4.904/03 e 5.295/04. REINCIDÊNCIA. LAPSO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA IMPLEMENTO DA BENESSE. CONFIGURAÇÃO. ART. 157, § 3º, 1ª PARTE. AUSÊNCIA DE NATUREZA HEDIONDA. FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 5.295/04. BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Será considerado reincidente o agente que praticar novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior, consoante prescreve o art. 63 do Código Penal. 2. Comprovada a reincidência delitiva, pela documentação acostada nos autos, não merece reparo o acórdão vergastado, pois, sendo reincidente, é necessário o cumprimento de 1/3 (um terço) da reprimenda para se lograr a indulgência, conforme preconizado nos diplomas pertinentes. 3. O delito previsto no art. 157, § 3°, 1ª parte, do Código Penal não tem caráter hediondo, segundo a jurisprudência deste Sodalício. Assim, presente o requisito objetivo em 25/12/2003 - cumprido 1/3 (um terço) da reprimenda imposta -, como reconhecido na instância ordinária, permite-se que a pena seja comutada nos termos do Decreto n° 4.904/03. 4. Quanto à comutação relativa ao Decreto n° 5.295/04, observa-se que o paciente cometeu falta grave no dia 14-6-2004 - fuga -, fato que obsta a benesse requerida, nos termos do art. 4° do Ato presidencial. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar a comutação no patamar de 1/5 (um quinto) referente ao benefício pleiteado com esteio no Decreto n. 4.904/2003, mantendo-se os demais termos do aresto impugnado. (HC n. 104.850/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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