JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
05/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 05/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 4.904/03. ROUBO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO. BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PELO JUÍZO COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Decreto Presidencial n. 4.904/03 não veda a possibilidade de o condenado, por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, obter a comutação de pena. 2. Da análise do contexto da lide, verifica-se que o referido diploma legal foi interpretado extensivamente em prejuízo do sentenciado, porquanto evidencia-se que o delito de roubo é passível de ser alcançado pela benesse, contudo, só oponível a concessão do postulado ao apenado que estiver sendo processado por crime dessa natureza. Assim, a criação de condição não prevista no Decreto Presidencial usurpa a competência atribuída ao Chefe do Poder Executivo pela Constituição Federal, em seu art. 84, XII, para, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e de comutação de pena, além de malferir o princípio da legalidade 3. Ordem concedida para afastar a impossibilidade da comutação de pena ao paciente condenado por crime de roubo, determinando-se que o Juízo das Execuções Criminais analise novamente a possibilidade da indulgência nos estritos termos do Decreto n. 4.904/03. (HC n. 99.531/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 5/4/2010.)
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