- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. CULPABILIDADE ACENTUADA. JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ELEMENTO QUE NÃO FAZ PARTE DO TIPO. SANÇÃO MOTIVADA NESSE PONTO. PERSONALIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. SISTEMA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. 1. A culpabilidade que foi aferida pelo magistrado foi aquela em sentido lato - a reprovação social que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, observadas as suas peculiaridades - e não a culpabilidade em sentido estrito, elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Não há como valorar em desfavor do acusado, a título de má personalidade, o fato de ter negado a verdade acerca dos fatos criminosos, pois, diante do sistema de garantias constitucionais e processuais penais vigentes, e constatando-se ainda que não está obrigado legalmente a dizer a verdade, nada mais fez do que exercitar seu direito à não auto-incriminação (arts. 5º, LXIII, da CF e 186, e seu parágrafo único, do CPP). 3. Ordem parcialmente concedida para anular em parte a sentença no tocante à dosimetria, fixando a pena do paciente definitivamente em 2 anos e 6 meses de reclusão, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão combatidos. (HC n. 120.238/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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