- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). REQUERENTE CONDENADO À PENA DE 55 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS VERIFICADA NO FATO DE A AÇÃO TER SIDO VOLTADA PARA A EXECUÇÃO, NA MESMA EMPREITADA CRIMINOSA, DE TODOS OS HOMENS DA FAMÍLIA, POR VINGANÇA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA BASE. ANÁLISE INVIÁVEL DE SEDE DE PEDIDO DE EXTENSÃO. PARECER MINISTERIAL PELA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE EXTENSÃO CONCEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP, APENAS PARA RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA DO ART. 71, PARÁG. ÚNICO DO CPB, ESTABELECENDO-SE A PENA EM DEFINITIVO EM 36 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. 1. Para a configuração da continuidade delitiva, além do preenchimento, verificado na hipótese, dos requisitos objetivos enunciados pelo art. 71 do CPB - crimes de mesma espécie, cometidos em iguais condições de tempo, lugar e maneira de execução - há de estar presente um liame subjetivo, uma unidade de desígnios nos delitos perpetrados. 2. In casu, presentes extreme de dúvidas os pressupostos objetivos, não há que se falar em autonomia de propósitos e sim em unidade de desígnios quando, nos três homicídios, o intento do agente era executar todos os homens de uma mesma família por vingança, a caracterizar, portanto, o requisito subjetivo para a configuração da continuidade delitiva. 3. Inviável em sede de pedido de extensão a análise do pleito de redução da pena-base ao mínimo legal. Ademais, a exasperação da pena-base foi devidamente justificada em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Concede-se a extensão da ordem requerida ao corréu JOSÉ SOARES DA SILVA, para reconhecer a continuidade delitiva específica (art. 71, parág. único do CPB), mantida a pena base fixada na sentença (18 anos), agravada em 6 meses em razão da agravante do concurso de pessoas (art. 62, I do CPB), aumentada uma vez em virtude de as circunstâncias judiciais serem parcialmente desfavoráveis ao paciente, que, todavia, é primário, perfazendo, assim, um total de 36 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. (PExt no HC n. 134.075/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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