JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
06/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 06/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO AO CORRÉU PELA CORTE A QUO, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO NO PERCENTUAL UTILIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Corte Estadual não poderia deixar de estender ao Paciente os efeitos da revisão criminal que reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão para o corréu, sem apontar qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique a diferenciação, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia e ao art. 580 do Código de Processo Penal. No caso, estão preenchidos os requisitos para a extensão dos efeitos do julgado, uma vez que são idênticas as situações objetivas que envolvem os acusados. 2. Para majoração da pena, na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, deve haver fundamentação com base no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes desta Corte. 3. Houve flagrante desproporcionalidade e excesso de valoração das circunstâncias judiciais pelas instâncias ordinárias, que, para a prática de dois crimes de homicídio qualificado tentado, entendeu por bem dobrar as penas idênticas, fixadas aos ilícitos componentes do crime continuado. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estender os efeitos do julgado mais benéfico, que reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão ao corréu, e redimensionar a pena do Paciente em relação aos crimes dolosos contra a vida em continuidade delitiva, restando a sanção penal definitivamente fixada em 33 anos e 02 meses de reclusão. (HC n. 145.253/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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