- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA EM 19.11.08. APREENSÃO DE 52,6 kg DE MACONHA E 1,7g DE COCAÍNA. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 7 MESES). INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE ACUSADOS (35), EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE NO JULGAMENTO. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. Neste caso, a demora para o término da instrução probatória (1 ano e 7 meses) pode ser atribuída, entre outras causas, à complexidade do feito, necessidade de aditamento da denúncia para inclusão de co-réu, pluralidade de acusados (35 pessoas), além da necessidade de expedição de cartas precatórias para ouvida das testemunhas, além de incidente de dependência toxicológica. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, com recomendação ao Juiz de primeiro grau para que dê prioridade ao feito. (HC n. 163.741/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.