- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de inquéritos e processos em andamento não implica maus antecedentes, e, em razão disso, não podem ser considerados para valorar negativamente a personalidade do agente" (RHC 23.459/BA, OG FERNANDES, Sexta Turma, DJ 16/12/09). 2. Por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição de República, deve-se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência. 3. "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ). 4. Para que o recurso interposto pela alínea "c" seja conhecido, é necessário, entre outros requisitos, que o recorrente demonstre a similitude fática entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para fixar a pena-base no mínimo legal. (REsp n. 1.016.843/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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