JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de inquéritos e processos em andamento não implica maus antecedentes, e, em razão disso, não podem ser considerados para valorar negativamente a personalidade do agente" (RHC 23.459/BA, OG FERNANDES, Sexta Turma, DJ 16/12/09). 2. Por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição de República, deve-se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência. 3. Recurso conhecido e provido para fixar a pena-base do recorrente no mínimo legal. (REsp n. 1.063.085/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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