- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ENCARCERAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ainda que o paciente apresente condições pessoais favoráveis, permanecendo segregado durante a instrução criminal por força de prisão preventiva, mantida diante dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. 2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, consistente, principalmente, na garantia da ordem pública. NULIDADES. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de matéria que não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, no caso, a aventada nulidade em razão da apontada deficiência na defesa técnica, evitando-se assim a ocorrência da indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (HC n. 121.468/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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