- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL IMPUGNADO. SUPRESSÃO. AJUIZAMENTO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NA ORIGEM. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Não tendo a Corte impetrada manifestado-se acerca da possibilidade de o condenado aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, inviável a este Tribunal Superior suprir a omissão, sob pena de incidir na vedada supressão de instância. 2. Impetração que se insurge também quanto à ausência de exame do pleito de soltura, requerido no writ originário, possibilitando o conhecimento do mandamus nesse ponto. 3. Omitindo-se o Tribunal originário acerca da possibilidade de o réu aguardar solto o trânsito em julgado do édito condenatório, expressamente pugnado originariamente, nulo é o acórdão nesse ponto. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRIMARIEDADE. MITIGAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. ESCOLHA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação, disciplinando a doutrina e a jurisprudência que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP e especialmente o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos. 2. O fato de não ser a primeira vez que o paciente envolvia-se em práticas criminosas (foi constatado ter maus antecedentes) e o alto grau de censurabilidade de sua conduta, diante da grande quantidade de entorpecente encontrado em seu poder - mais de 24 quilos de maconha - são argumentos que autorizam a escolha do patamar mínimo para a redução pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. NARCOTRÁFICO. REPRIMENDA. EXECUÇÃO. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos mencionados delitos. 2. Caso de crime de tráfico de entorpecentes perpetrado após o advento da novel legislação, não sendo possível, portanto, a escolha de regime inicial diverso do fechado. 3. Ordem parcialmente concedida tão-somente para determinar que o Tribunal impetrado examine a questão relativa à possibilidade de o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 119.501/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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