- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 8 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PENA TOTAL: 17 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 400 DIAS-MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE INTENSA E MAUS ANTECEDENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA SUA AVALIAÇÃO NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 1/2, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA FIXAR A PENA-BASE EM 6 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 100 DIAS-MULTA, ACRESCENDO-A DE 1/3 EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE 1/3 EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 10 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 177 DIAS-MULTA. 1. Inicialmente, adverte-se que a revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. Precedentes. 2. É possível a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, desde que a decisão esteja corretamente fundamentada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal. 3. No caso dos autos, foram considerados desfavoráveis, de forma fundamentada e com base em elementos concretos, a culpabilidade e os maus antecedentes. 4. Entretanto, em relação à conduta social e à personalidade do agente, é preciso afastar a referência feita pelo Magistrado sentenciante às condenações transitadas em julgado que já serviram de base para o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, o que revela inegável bis in idem. Ademais, esta Corte já assentou o entendimento de que a falta de elementos suficientes para a avaliação negativa da personalidade do autor do fato configura constrangimento ilegal. 5. Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para fixar a pena-base em 6 anos de reclusão e pagamento de 100 dias-multa, acrescendo-a de 1/3 em razão das causas de aumento e de 1/3 em razão do concurso formal, tornando-a definitiva em 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 177 dias-multa. (HC n. 104.735/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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