- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. PENA FIXADA: 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO, E PAGAMENTO DE 50 DIAS-MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE VERIFICADA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA. 1. Ainda que a matéria não tenha sido debatida pelo Tribunal de origem, forçosa é a concessão da ordem, de ofício, com o fim de reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, uma vez que o paciente, com 19 anos ao tempo do crime, restou condenado definitivamente em 28.09.2004, tendo-lhe sido aplicada pena de 3 anos de reclusão, sendo que a prisão foi efetivada somente em 22.03.09, portanto, após o exaurimento do prazo de 4 anos previsto no art. 109, IV, c/c art. 115, ambos do CPB. 2. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 132.757/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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