- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (07.06.05) E A SENTENÇA CONDENATÓRIA (09.11.09). OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PREJUDICADO O EXAME DAS ALEGAÇÕES DE DESCARACTERIZAÇÃO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PARECER DO MPF PELA PREJUDICIALIDADE DO WRIT, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. Não havendo recurso ministerial, a pena de 2 anos de reclusão pelo delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 deve servir de parâmetro para estabelecer o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, V do CPB. 2. In casu, a denúncia foi recebida em 07.06.2005 e a sentença condenatória foi proferida em 09.11.2009, decorrendo, portanto, lapso superior ao prazo prescricional de 4 anos, entre as duas causas interruptivas, consumando-se, assim, o instituto da prescrição retroativa. 3. Parecer ministerial pela prejudicialidade do writ, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva 4. Habeas Corpus concedido de ofício, para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (HC n. 181.388/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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