- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Tem-se como justificada a exasperação do prazo na conclusão da instrução criminal, por se tratar de ação penal em que houve a alteração do rito procedimental, em virtude da entrada em vigor da 11.719/08, a necessidade de citação por edital e, posteriormente, de expedição de cartas precatórias, devido à informação de que o réu se encontra preso em outra comarca, por responder a outro processo criminal. 3. Ordem denegada. (HC n. 144.245/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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