- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. A demora para a formação da culpa mostra-se injustificável e desarrazoada, em se considerando, sobretudo, a data da prisão cautelar da Paciente (08/11/2006), sem qualquer previsão para o encerramento da instrução. 2. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser invocados para justificar a evidente ineficiência do Estado-Juiz que, decorridos mais de dois anos da prisão, ainda não concluiu a fase instrutória. 3. Prejudicada a análise da alegação de ausência dos requisitos para a prisão preventiva. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedida a ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 106.414/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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