- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA BASEADA TÃO SOMENTE NO FATO DE OS RECORRENTES SEREM SÓCIOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva, o simples fato de ser sócio ou gerente de empresa não basta para a instauração da persecução penal, sendo indispensável que a peça acusatória aponte o nexo de causalidade. 2. No caso, a denúncia se limitou a indicar os ora recorrentes (sócios) e um corréu (gerente) como responsáveis por efetuar descontos de empregado, sem, contudo, repassar os valores correspondentes aos legítimos destinatários. Não houve a comprovação de qualquer vínculo entre a condição de sócio ? ou gerente financeiro ? e a ação supostamente criminosa. Em consequência, padece a exordial do vício de inépcia formal. 3. Recurso provido para, reconhecendo-se a inépcia da denúncia, trancar a ação penal recaída sobre os ora recorrentes, estendidos os efeitos também ao corréu, ressalvando, porém, a possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória. (RHC n. 20.404/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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