- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 05/04/2010
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DENÚNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AO REQUERENTE E O RESULTADO LESIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPUTAÇÃO FEITA APENAS EM RAZÃO DO CARGO OCUPADO NA SOCIEDADE EMPRESARIAL. INÉPCIA. RECONHECIMENTO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA. 1. Embora haja no ordenamento jurídico pátrio disposições acerca da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, é certo que, por tratar-se de uma ficção, a sua existência pressupõe a atuação de um ser humano, pessoa física, que conduz as suas atividades em busca da finalidade objetivada com a sua instituição. E, na administração desta, a pessoa física somente poderá ser penalmente responsabilizada caso demonstrado o necessário nexo causal verificado entre a sua conduta e o resultado lesivo. 2. Para que seja validamente deflagrada a persecução penal contra o suposto autor do delito, preceitua o Código de Processo Penal que, além de conter a qualificação do acusado e a classificação do crime que lhe é atribuído, a denúncia deve expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, cuja omissão ou deficiência implica na sua nulidade, em razão da mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. 3. Na hipótese dos autos, depreende-se que a exordial acusatória quedou-se em demonstrar o liame causal entre eventual conduta do requerente e o resultado lesivo reclamado, cingindo-se a atribuir-lhe de forma objetiva a responsabilidade penal pelo evento delituoso apenas em razão do cargo que ocupa na sociedade empresarial que seria o meio utilizado para a lavagem de capitais. 4. Pedido de extensão deferido, concedendo-se a ordem para anular o processo no que diz respeito ao requerente desde o oferecimento da denúncia, inclusive. (PExt no HC n. 89.297/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 5/4/2010.)
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