- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Não obstante haja sentença condenatória em desfavor do paciente, o que atrairia a incidência do enunciado de Súmula nº 21 desta Corte, segundo o qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", observo que há excesso de prazo no julgamento da apelação. 2. Passados mais de 2 (dois) anos desde a interposição do apelo defensivo, somente em dezembro último foi constatado que o recurso havia subido ao Tribunal a quo sem as contrarrazões do Ministério Público, oportunidade em que os autos retornaram à origem para a apresentação da referida peça processual. 3. Não havendo qualquer previsão para o julgamento da apelação e não sendo a delonga atribuível à defesa, caracterizado está o excesso de prazo. 4. Ordem concedida para, reconhecendo o excesso de prazo no julgamento da apelação, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que possa aguardar o referido julgamento em liberdade. (HC n. 69.336/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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