JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
19/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 19/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão acerca de suposta ausência de idônea fundamentação para a subsistência da custódia provisória do paciente não merece conhecimento eis que não posta sob análise do Tribunal a quo, evitando-se, assim, indevida supressão de instância (Precedentes). EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUTOS QUE JÁ RETORNARAM DA ORIGEM. CONCLUSÃO AO RELATOR. AUSÊNCIA DE LESÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se vislumbra constrangimento por excesso de prazo tendo em vista que a prisão do paciente - autuado em flagrante no cometimento do crime de roubo circunstanciado - decorre de sentença condenatória que lhe impôs a pena de 6 anos de reclusão, já tendo os autos da apelação criminal retornado da Comarca de origem para seu reinterrogatório, encontrando-se conclusos ao Relator há dois meses. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 136.704/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 19/4/2010.)
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