- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, § 2o., I C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI 11.340/06). PRISÃO PREVENTIVA EM 08.02.2008. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A utilização da via angusta do Habeas Corpus demanda a existência de direito líquido e certo, de sorte que, como regra, não admite qualquer dilação probatória. 2. O remédio heróico, portanto, deve vir instruído com todos os documentos capazes de evidenciar a pretensão perquirida, sob pena de seu não conhecimento. 3. In casu, para a análise das razões que motivam a segregação cautelar do paciente, é imprescindível o exame do teor da decisão recorrida, sob pena de cometimento de arbitrariedades. Assim, ausente cópia do indeferimento do pedido de liberdade provisória, é de rigor o não conhecimento, neste ponto, do presente Habeas Corpus. 4. Encerrada a instrução criminal, resta afastado o argumento da impetração relativo ao excesso de prazo, aplicando-se, na espécie, a Súmula 52 desta Corte, segundo a qual, finda a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para formação da culpa. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 129.467/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.