- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. PRISÃO EM FLAGRANTE, EM 16.02.08. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO (1 ANO E 9 MESES). INSTRUÇÃO CRIMINAL SEQUER INICIADA. FEITO SIMPLES, COM UM ÚNICO RÉU. PACIENTE QUE SE ENCONTRA ENCARCERADO EM RAZÃO DE OUTROS PROCESSOS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, APENAS E TÃO-SOMENTE SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. No caso concreto, resta patente o excesso de prazo, pois o acusado encontra-se encarcerado há mais de 1 ano e 9 meses, sem que a demora possa ser imputada a qualquer procedimento da defesa, ausente justificativa razoável para o alongamento da instrução criminal para muito além do prazo convencionado, implicando ofensa ao art. 5o., LXXVIII da CF/88 e ao princípio da razoabilidade. 3. O fato de o paciente não ter apresentado Defesa Prévia não é razão para a paralização da instrução criminal por tão elevado tempo. Compete ao Juiz, ante a desídia do Advogado, intimar o paciente para constituir outro, ou, persistindo a inércia, nomear Defensor Público para o ato, dando prosseguimento ao feito. 4. Em consonância com o parecer ministerial, concede-se a ordem, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, apenas e tão-somente se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 133.009/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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